Por dentro da Nova Lei de Seguros

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Por dentro da Nova Lei de Seguros: como a mudança afeta empresas, consumidores e o mercado | Artigo por Anne Wendler, advogada especializada em Direito Securitário do Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.

A partir de 11 de dezembro de 2025, o contrato de seguro no Brasil passou a ser regido por um diploma legal próprio: a Lei nº 15.040/2024. Com ela, deixa-se para trás o modelo baseado em dispositivos do Código Civil, dando lugar a uma disciplina autônoma, mais detalhada e compatível com a complexidade do mercado securitário contemporâneo. A nova lei reposiciona as bases jurídicas da atividade, ao oferecer maior previsibilidade normativa e reforçar a segurança das relações entre seguradoras, segurados, corretores e demais participantes da relação contratual.

Entre as inovações relevantes está a fixação de prazos objetivos para a formação do contrato. A lei estabelece o prazo máximo de 25 dias para que a seguradora manifeste eventual recusa à proposta de seguro, contados do seu recebimento, sob pena de aceitação automática. Durante esse período, admite-se a concessão de cobertura provisória, sem que isso implique a aceitação definitiva do contrato. Ainda assim, a validade da recusa passa a estar condicionada à comunicação expressa e justificada ao proponente, reforçando o dever de transparência desde a fase pré-contratual.

Outra inovação está na positivação das regras relativas à regulação e liquidação de sinistros – tema que, até então, não contava com disciplina legal direta. A nova lei estabelece critérios, define prazos e deveres às partes envolvidas. A seguradora deverá se manifestar sobre a existência de cobertura no prazo de até 30 dias a partir da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro. Em situações de maior complexidade, esse prazo poderá ser estendido, de forma justificada, até o limite de 120 dias. O silêncio, contudo, importa aceitação tácita da cobertura, mecanismo que aumenta a previsibilidade e estimula maior eficiência operacional por parte das seguradoras.

A nova legislação também promove mudanças significativas no papel do corretor de seguros, ao prever, de forma expressa, sua responsabilidade no âmbito da relação securitária. O corretor passa a ter deveres legais claramente definidos, incluindo o prazo de 5 dias úteis para o repasse ao destinatário de informações, documentos e outros dados que lhe tenham sido confiados. Trata-se de uma mudança sensível, que valoriza a função técnica do corretor, mas também exige maior profissionalização e controle de riscos na atividade de intermediação.

Para as seguradoras, a nova lei impõe maior disciplina operacional. Prazos legais objetivos para aceitação da proposta e análise de sinistros exigem processos internos mais integrados e decisões mais rápidas. Em contrapartida, a padronização das regras reduz incertezas, facilita o desenho de produtos, melhora a gestão de riscos e tende a diminuir litígios, deslocando o foco do setor da reação judicial para a eficiência e a governança.

Para os segurados, a Lei nº 15.040/2024 fortalece a posição contratual, amplia a transparência e confere maior previsibilidade quanto ao funcionamento do contrato de seguro, especialmente no momento mais sensível da relação: o sinistro.

A lei também reafirma a boa-fé como elemento central do contrato de seguro, entendida como dever de lealdade, clareza e informação entre as partes. Sempre que houver dúvidas, ambiguidades ou contradições em documentos elaborados pela seguradora — como materiais publicitários, propostas ou cláusulas contratuais — a interpretação deverá favorecer o segurado, o beneficiário ou terceiros prejudicados. Na prática, a regra incentiva comunicações mais precisas e reduz potenciais conflitos.

Do ponto de vista regulatório, merece destaque a posição institucional da Susep, que informou que realizará apenas “regulamentações residuais” da nova lei. Segundo a autarquia, eventuais ajustes normativos serão voltados exclusivamente a pontos que exijam detalhamento técnico, preservando a centralidade da lei e evitando excessiva intervenção infralegal. Essa diretriz sinaliza maturidade regulatória e reforça o caráter principiológico e estruturante da nova legislação.

As repercussões práticas da Nova Lei de Seguros já começam a ser percebidas no contencioso e no consultivo, exigindo revisão de clausulados, adequação de fluxos internos, treinamento de equipes e atualização das práticas de governança. A médio e longo prazo, a expectativa é de um mercado mais eficiente, capaz de ampliar a penetração do seguro no país.

Em síntese, a Lei nº 15.040/2024 não apenas moderniza o contrato de seguro, mas redefine as bases do mercado securitário brasileiro, ao impor novos deveres, criar oportunidades e consolidar um ambiente jurídico mais seguro e previsível para todos os seus atores.

Autora: Anne Wendler, advogada especializada em Direito Securitário do Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica

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