Nos artigos anteriores desta série, discutimos alguns dos elementos estruturais que moldam o ambiente de crédito no Brasil: a dificuldade histórica de oferecer garantias eficazes, a evolução regulatória recente, especialmente com o Marco Legal das Garantias, e o surgimento de novas estruturas contratuais capazes de ampliar o acesso ao financiamento empresarial.
Esse debate conduziu naturalmente a uma constatação que começa a ganhar força no mercado: o avanço das empresas especializadas na emissão de garantias, inspiradas em modelos já consolidados em grandes centros financeiros internacionais.
Em economias como a dos Estados Unidos, por exemplo, companhias especializadas em garantias contratuais operam há décadas emitindo instrumentos com base em estruturas patrimoniais claramente vinculadas às obrigações garantidas. Na Europa, países como o Reino Unido também consolidaram mercados robustos de garantias privadas voltadas a contratos empresariais, projetos de infraestrutura, comércio internacional e operações financeiras estruturadas.
O que se observa nesses mercados, e que começa a se reproduzir gradualmente no Brasil, é uma mudança importante na natureza das garantias oferecidas.
Historicamente, grande parte das garantias contratuais privadas no país baseou-se no modelo de garantia fidejussória, isto é, na promessa de pagamento assumida por um garantidor com base no seu patrimônio geral. Trata-se de um instituto plenamente válido e amplamente reconhecido pelo direito brasileiro.
No entanto, na prática, esse formato sempre carregou uma fragilidade estrutural relevante.
Como explica o especialista em estruturação de garantias Magno Ribeiro, que tem acompanhado de perto a evolução desse mercado, a segurança dessas garantias depende essencialmente da solidez patrimonial da empresa garantidora, um fator que nem sempre é plenamente transparente para quem recebe a garantia.
“A garantia fidejussória é juridicamente válida e historicamente muito utilizada. Mas, do ponto de vista econômico, ela sempre carrega uma incerteza relevante: o credor raramente consegue saber qual parcela do patrimônio da empresa garantidora já está comprometida em outras obrigações”, observa Ribeiro.
Mesmo quando existe demonstração patrimonial formal, surgem dúvidas naturais. Muitas dessas empresas não possuem demonstrações auditadas, e ainda que possuam, permanece a dificuldade prática de avaliar quanto daquele patrimônio já está vinculado a outras garantias emitidas.
Essa realidade tem levado parte do mercado a buscar soluções mais robustas.
É nesse contexto que começam a se destacar as chamadas garantias estruturadas com lastro real, nas quais ativos específicos são vinculados diretamente à obrigação garantida.
Em vez de depender apenas da promessa de pagamento de uma empresa garantidora, essas estruturas passam a associar patrimônios determinados e identificáveis às emissões de garantia.
Esses lastros podem assumir diferentes formas, entre elas: ativos imobiliários, participações patrimoniais, ativos financeiros, cotas de fundos ou títulos mantidos sob supervisão de entidades reguladoras como a CVM.
Nesses modelos, o ativo vinculado funciona como base concreta da garantia emitida, criando maior previsibilidade quanto à capacidade de cobertura em caso de inadimplemento.
Outro elemento jurídico que fortalece essas estruturas é o uso crescente do instituto da alienação fiduciária.
Esse mecanismo, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, permite que determinado bem ou direito seja transferido fiduciariamente ao credor ou ao agente da garantia até o cumprimento da obrigação. Em caso de inadimplemento, a consolidação da propriedade pode ocorrer de forma extrajudicial, com procedimentos definidos em lei e muito mais céleres do que os tradicionais processos judiciais de execução.
Na prática, isso significa que o credor passa a contar com um caminho claro, previsível e juridicamente seguro para a recuperação do crédito, reduzindo significativamente os riscos associados à operação.
Segundo Magno Ribeiro, esse é um dos pontos centrais da transformação que começa a ocorrer no mercado.
“Garantia não é apenas uma promessa contratual. Ela precisa ter performance no momento do inadimplemento. Quando existe lastro real e mecanismos de execução bem estruturados, o contrato ganha muito mais previsibilidade econômica”, explica o especialista.
Ribeiro também destaca que várias empresas brasileiras já começam a desenvolver modelos de garantia baseados nesse tipo de estrutura patrimonial, aproximando o país das práticas observadas em mercados mais maduros.
“O que estamos vendo no Brasil é o início de uma transição. Algumas garantidoras já perceberam que o futuro desse mercado passa por estruturas com lastro real, ativos vinculados e governança patrimonial clara. Isso aproxima nossas práticas das adotadas em centros financeiros internacionais”, afirma.
Naturalmente, esse movimento ainda se encontra em fase de consolidação. O mercado segue aprendendo a conviver com essas novas estruturas, e ainda existe um processo gradual de adaptação institucional entre empresas, credores, operadores jurídicos e agentes financeiros.
Ainda assim, o avanço dessas garantias estruturadas representa uma mudança relevante na arquitetura contratual das operações empresariais.
Começa a se formar no país um novo ambiente de confiança para negócios e contratos, no qual a garantia deixa de ser apenas uma formalidade acessória e passa a ocupar um papel central na engenharia financeira das operações.
Se essa tendência continuar a se desenvolver, com governança patrimonial adequada, transparência e integração institucional, as garantias com lastro real poderão se tornar um dos pilares mais importantes da modernização do crédito no Brasil.
Porque, no fim, a solidez de qualquer sistema de financiamento depende menos da existência de capital e muito mais da qualidade das garantias que sustentam a confiança entre as partes.