A transação tributária vem se consolidando, nos últimos anos, como um dos principais instrumentos de política fiscal voltados à regularização de passivos empresariais e à recuperação de créditos públicos no Brasil. Longe de ser um simples parcelamento incentivado, o instituto representa um modelo jurídico sofisticado de negociação estruturada entre o contribuinte e o Fisco.
Prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional e regulamentada pela Lei nº 13.988, a transação tributária ganhou contornos mais amplos com a Lei nº 14.375, que aumentou as possibilidades de descontos, flexibilizou prazos e tornou o mecanismo mais alinhado à realidade econômica das empresas.
Na prática, a transação pode ocorrer por adesão a editais, por negociação individual, no contencioso administrativo ou judicial, envolvendo tanto débitos inscritos em dívida ativa quanto créditos ainda administrados pela Receita Federal. Cada modalidade exige leitura técnica e estratégica do passivo.
Segundo o advogado e consultor em regularização fiscal Geraldo Rodrigues Patrício, o ponto central da transação está na análise detalhada da situação fiscal da empresa. “A transação tributária não é automática. Ela exige domínio normativo, leitura estratégica do passivo e integração entre contabilidade, direito tributário e planejamento financeiro”, afirma.
Entre as modalidades disponíveis, a transação individual se destaca como a mais estratégica. Ela permite a construção de soluções personalizadas, com descontos relevantes sobre multas, juros e encargos, prazos estendidos de pagamento e até a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, conforme o caso.
“Na negociação individual, é possível estruturar um plano financeiro juridicamente sustentável, ajustado ao fluxo de caixa real da empresa. É aqui que a transação deixa de ser defensiva e passa a ser uma ferramenta ativa de reorganização empresarial”, explica Patrício.
No entanto, o uso do instrumento exige atenção a pontos sensíveis. A classificação da capacidade de pagamento, adotada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, impacta diretamente o percentual de desconto concedido, e inconsistências na demonstração contábil podem reduzir significativamente os benefícios.
Outro aspecto relevante é a análise de recuperabilidade do crédito, que define o grau de flexibilidade da negociação. Quanto menor a probabilidade de recuperação atribuída pela Fazenda Nacional, maior tende a ser a margem para concessões, desde que bem fundamentadas.
A manutenção da regularidade fiscal após a celebração do acordo também é crucial. O inadimplemento pode resultar na rescisão automática da transação e na restauração integral da dívida, com encargos. Por isso, a modelagem deve respeitar rigorosamente a capacidade financeira da empresa.
Quando corretamente estruturada, a transação tributária pode gerar impactos expressivos, como redução relevante do passivo, encerramento de execuções fiscais, desbloqueio de ativos, restabelecimento da certidão negativa de débitos e melhora do rating bancário, além de viabilizar participação em licitações e atrair investidores.
“A transação tributária representa uma mudança de paradigma na relação entre Fisco e contribuinte, substituindo a lógica exclusivamente litigiosa por um modelo de consensualidade fiscal, sem abrir mão do rigor técnico e da segurança jurídica”, ressalta o advogado.
Para Patrício, a regularização fiscal bem conduzida vai além da redução da dívida. “Trata-se de reposicionar a empresa no mercado, restaurar sua capacidade de investimento e reduzir drasticamente o risco jurídico. O diferencial está na estratégia, não na simples adesão automática”, conclui.