Empresas têm até 31 de janeiro de 2026 para aprovar dividendos isentos de IR

Imposto de Renda

Já a cobrança de imposto sobre JCP já subiu de 15% para 17,5%

O Supremo Tribunal Federal (STF) prorrogou o prazo para que empresas aprovem a distribuição de dividendos relativos aos lucros de 2025 sem a incidência de Imposto de Renda. Por meio de decisão liminar do ministro Kassio Nunes Marques, a data-limite, que antes se encerrava em 31 de dezembro de 2025, foi estendida para 31 de janeiro de 2026, atendendo a pleitos do setor produtivo diante das dificuldades práticas para cumprir o prazo original estabelecido na legislação.

A Corte considerou que etapas essenciais, como o fechamento dos balanços e a realização de assembleias societárias, costumam ocorrer apenas no início do ano seguinte, o que tornava a exigência anterior incompatível com a realidade das empresas. Com a prorrogação, o STF busca reduzir a insegurança jurídica e garantir que os dividendos referentes a 2025 possam ser distribuídos sem tributação, enquanto o tema ainda aguarda análise definitiva pelo plenário.

Pela nova regra, a partir de 2026, passa a incidir uma alíquota de 10% sobre dividendos distribuídos a uma mesma pessoa física em valores superiores a R$ 50 mil por mês.

Além da cobrança mensal acima de R$ 50.000, a mesma lei cria outra regra tributária que funciona no momento da declaração anual do imposto de renda. Nela, se a renda total da pessoa física no ano ultrapassar R$ 600.000, essa pessoa estará sujeita a uma espécie de imposto de renda mínimo, calculado considerando todos os rendimentos recebidos ao longo do ano (incluindo lucros, dividendos, rendimentos de ações e outros). A alíquota desse imposto mínimo pode chegar a 10% no caso de rendimentos mais altos (por exemplo, acima de R$ 1,2 milhão). 

Cobrança de imposto sobre JCP

A lei também elevou de 15% para 17,5% a alíquota do Imposto de Renda incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP), um dos principais instrumentos utilizados pelas empresas para remunerar acionistas e sócios no Brasil. A mudança já começa a produzir efeitos práticos neste início de 2026 e tem gerado dúvidas no mercado, especialmente em relação aos proventos que foram aprovados ou declarados ainda em 2025, mas cujo pagamento ocorre neste ano. No caso do JCP, não há prazo de carência para a cobrança do novo imposto, diferente do que ocorre com os dividendos.

De acordo com Roberto Beninca, advogado tributário e sócio da MBW Advocacia, a nova alíquota de 17,5% incide sobre todos os JCPs pagos ou creditados a partir de 1º de janeiro de 2026, ainda que a deliberação societária tenha ocorrido no exercício anterior. Isso acontece porque, do ponto de vista jurídico-tributário, o que define a legislação aplicável não é a data da aprovação da distribuição, mas sim o momento em que ocorre o fato gerador do imposto. No caso do JCP, esse fato gerador se concretiza quando o rendimento se torna efetivamente disponível ao beneficiário, seja por meio do pagamento, seja pelo crédito contábil em seu favor.

Segundo Roberto, “a simples deliberação da empresa em 2025 não é suficiente para caracterizar o fato gerador do Imposto de Renda. O que a lei considera, para fins de incidência do tributo, é o momento em que o valor é pago ou creditado ao acionista, pois é aí que surge a disponibilidade jurídica e econômica da renda”. Dessa forma, mesmo que os JCPs tenham sido anunciados ou registrados contabilmente no ano passado, se o pagamento ocorreu em 2026, a retenção deve observar a nova alíquota majorada.

A aplicação da nova taxa também respeita o princípio constitucional da irretroatividade tributária, que impede a cobrança de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei. Assim, os JCPs pagos ou creditados até 31 de dezembro de 2025 permanecem sujeitos à alíquota antiga de 15%. Já aqueles disponibilizados aos sócios ou acionistas a partir de janeiro de 2026 estão integralmente submetidos à tributação de 17,5%, sem que isso represente violação a direitos adquiridos ou segurança jurídica.

Para Beninca, é fundamental que empresas e investidores compreendam essa distinção para evitar erros na retenção e no recolhimento do imposto. “A obrigação de reter o Imposto de Renda na fonte nasce exatamente no momento do pagamento ou do crédito do JCP, e cabe à fonte pagadora aplicar a alíquota vigente nessa data. A data da assembleia ou da declaração dos proventos tem relevância societária e contábil, mas não altera a regra de incidência do imposto”, explica.

Diante desse novo cenário, a elevação da alíquota do IR sobre o JCP reforça a necessidade de planejamento tributário e de atenção redobrada ao calendário de pagamentos. Para investidores, o impacto se reflete diretamente no valor líquido recebido. Para as empresas, o cuidado é essencial para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais e evitar questionamentos futuros do Fisco.