Por Mariana Battochio Stuart e Lucas Sampaio Santos
Trinta e um documentos. Foi essa a quantidade de arquivos apreendidos pelo FBI na casa de Bradley Heppner, executivo acusado de fraude em valores mobiliários nos Estados Unidos, que registravam conversas dele com a ferramenta de inteligência artificial Claude, da Anthropic. Heppner havia usado a plataforma para estruturar possíveis linhas de defesa — antes mesmo de discutir qualquer estratégia com seus advogados.
A questão que chegou ao tribunal foi direta: essas interações estariam protegidas pelo sigilo entre advogado e cliente? A resposta do juiz Jed Rakoff, do Distrito Sul de Nova York, foi não.
A decisão, proferida em fevereiro de 2026, é considerada a primeira do gênero no país. E os fundamentos adotados pelo tribunal merecem atenção de quem atua no direito brasileiro.
O raciocínio do juiz se apoiou em três pilares. Primeiro, a IA não é advogada — e, na ausência de uma relação profissional com deveres fiduciários, não há privilégio a proteger. Segundo, os documentos não foram produzidos a pedido ou sob orientação dos advogados do réu, o que afasta também a chamada work product doctrine, equivalente à proteção da estratégia processual. Terceiro, e talvez mais relevante para o cotidiano dos usuários de IA: a política de privacidade da plataforma utilizada permite que a empresa colete dados das interações e os compartilhe com terceiros, inclusive autoridades. Não havia, portanto, expectativa razoável de confidencialidade.
O tribunal foi além e registrou que o fato de Heppner ter posteriormente compartilhado os documentos com seus advogados não alterava a conclusão. Material que não é privilegiado em sua origem não se torna privilegiado apenas por circular dentro de uma equipe jurídica.
No Brasil, o quadro normativo é distinto. O sigilo profissional do advogado encontra proteção no art. 7º, XIX, do Estatuto da OAB e no art. 133 da Constituição Federal. A inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente é tratada como garantia do próprio exercício da advocacia — e, por extensão, do direito de defesa. Esses fundamentos são mais amplos do que os equivalentes norte-americanos.
A LGPD regula o tratamento de dados por plataformas digitais, mas não confere à informação o mesmo grau de proteção jurídica assegurado ao sigilo profissional. Trata-se de uma distinção relevante: enquanto o sigilo impede a própria utilização da informação no processo, a proteção de dados disciplina apenas a forma como ela pode ser tratada. E quando o cliente insere informações sensíveis em uma ferramenta de IA antes de qualquer orientação do advogado, essas informações saem da esfera protegida da relação profissional e passam a ser regidas pelas políticas de uso de uma empresa privada.
Até o momento, não há decisão judicial brasileira conhecida que enfrente diretamente essa questão. O Conselho Federal da OAB editou, em novembro de 2024, a Recomendação n. 001/2024, com diretrizes para o uso ético de IA generativa na prática jurídica. O documento é relevante e bem estruturado — mas seu foco recai sobre a conduta do advogado ao usar essas ferramentas no exercício profissional. O risco gerado pela conduta autônoma do cliente, que acessa plataformas de IA antes de qualquer orientação jurídica, permanece fora do alcance dessa regulação. Essa lacuna tende a crescer na mesma proporção em que cresce o uso dessas ferramentas.
O caminho mais imediato não passa por aguardar regulamentação. Passa pela orientação preventiva. Assim como advogados alertam clientes sobre o que não postar em redes sociais durante um litígio, é preciso incorporar ao onboarding de qualquer caso a pergunta: você já usou alguma ferramenta de IA para pensar sobre esse assunto? A resposta pode ser mais relevante do que parece.
A inteligência artificial não é advogada. E, fora do ambiente protegido da relação profissional, as informações que ela processa podem deixar de estar cobertas pelo mesmo nível de confidencialidade que se espera na construção de uma estratégia jurídica.
Lucas Sampaio Santos é sócio do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, mestre em Direito Civil pela PUC-SP, com pós-graduação em Direito Processual Civil pela mesma instituição e graduação em Direito pela Faculdade de Direito da PUC-SP. Atua há mais de 15 anos em Contencioso Cível e Arbitragem, com experiência em litígios estratégicos empresariais e disputas societárias. É autor de artigos publicados na Revista Brasileira de Direito Civil Constitucional e Relações de Consumo, no Portal Jota e no ConJur, abordando temas como a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e liberdade de expressão em assembleias sociais.
Mariana Battochio Stuart é sócia Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Possui pós-graduação lato sensu em Direito Ambiental e Gestão Estratégica de Sustentabilidade pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Também pela PUC-SP, concluiu o mestrado em Direito, com pesquisa voltada à Responsabilidade Ambiental, e o doutorado em Direito, tendo como tema de estudo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).