Execução Extrajudicial e Recuperação de Crédito: o verdadeiro teste das garantias estruturadas

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Nos artigos anteriores, o especialista em estruturação de garantias Magno Ribeiro demonstrou que o verdadeiro gargalo do crédito no Brasil não é a falta de recursos financeiros, mas a fragilidade estrutural do sistema de garantias. Destacou que a insegurança jurídica, a morosidade na recuperação de ativos e a rigidez dos modelos bancários tradicionais elevam o risco das operações e restringem o acesso ao financiamento.

Na sequência, aprofundou o debate ao apresentar as garantias estruturadas como alternativa técnica e juridicamente segura, capazes de oferecer flexibilidade contratual, melhor alocação de ativos e preservação da capacidade operacional das empresas. Por fim, analisou o avanço regulatório trazido pelo Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023) e pelas normas do Banco Central, ressaltando o amadurecimento institucional do setor.

Superado o debate sobre a necessidade e a estrutura das garantias, impõe-se agora a etapa decisiva: a efetividade prática no momento do inadimplemento.

Historicamente, a recuperação de crédito no Brasil sempre foi marcada por morosidade processual, elevado custo e imprevisibilidade. Esse cenário impacta diretamente a formação das taxas de juros: quanto maior a incerteza na recuperação do ativo, maior o prêmio de risco embutido na operação.

A alienação fiduciária e os mecanismos de execução extrajudicial representam um avanço significativo nesse contexto. Ao permitir a consolidação da propriedade e a realização do bem sem a necessidade de um processo judicial prolongado, reduzem-se tempo, custo e risco sistêmico.

Para Ribeiro, “a garantia só cumpre sua função econômica quando pode ser executada com previsibilidade. Se ela não performa no inadimplemento, perde sua essência”.

Na visão do especialista, o verdadeiro teste das garantias estruturadas não está na criatividade contratual, mas na performance em cenário de inadimplemento. “Garantia boa é aquela que protege sem paralisar, e que executa sem destruir valor”, sintetiza.

É justamente nesse ponto que ganha relevância o papel das empresas especializadas na emissão de garantias, ainda pouco difundidas no Brasil, mas já consolidadas em mercados maduros.

Essas empresas atuam como terceiro garantidor independente, promovendo uma estrutura jurídica triangular entre garantido (devedor), beneficiário (credor) e garantidor. Tecnicamente, trata-se de uma relação contratual autônoma, na qual a empresa garantidora emite instrumento próprio, com lastro patrimonial adequado, fundo de risco estruturado ou ativos vinculados, assumindo obrigação contratual direta perante o credor.

Essa engenharia permite não apenas a mitigação do risco, mas também a organização sistêmica da execução. Ao centralizarem a gestão das garantias, essas empresas promovem a integração com cartórios e registradoras, padronizam procedimentos de formalização e execução, qualificam tecnicamente os agentes envolvidos e contribuem para maior uniformização interpretativa nas práticas de mercado. Ou seja, atacam exatamente os gargalos estruturais que historicamente dificultaram a efetividade das garantias no país.

Nos Estados Unidos, o mercado de “surety bonds” movimenta centenas de bilhões de dólares anualmente, sendo amplamente utilizado em contratos públicos, infraestrutura, energia, tecnologia e crédito privado. O setor é regulado, tecnicamente sofisticado e opera com alto grau de previsibilidade na execução. Modelos semelhantes também estão consolidados no Reino Unido, no Canadá e na Alemanha, onde empresas especializadas atuam com protagonismo na cobertura de riscos contratuais e financeiros, muitas vezes ocupando espaços que não são atendidos pelos bancos tradicionais.

Nesses mercados, a eficiência na execução extrajudicial e a existência de garantidores especializados contribuem diretamente para a redução do custo do crédito e para o aumento da profundidade financeira das economias. O risco é melhor distribuído, a confiança institucional é fortalecida e o contrato ganha centralidade como instrumento de equilíbrio entre risco e oportunidade.

No Brasil, esse movimento ainda é incipiente, mas já visível. Empresas privadas vêm estruturando garantias com base em patrimônio próprio e ativos vinculados, atuando em setores como construção civil, contratos de fornecimento, garantias judiciais e operações de crédito estruturado. Embora ainda enfrentem desafios de difusão cultural e reconhecimento institucional, representam um vetor estratégico de modernização.

“A nova arquitetura das garantias não depende apenas da lei, mas da consolidação de agentes especializados capazes de transformar previsibilidade jurídica em eficiência econômica”, observa Ribeiro.

Se o Brasil acompanhar a tendência internacional e fortalecer esse ecossistema, com regulação clara, integração tecnológica e reconhecimento institucional, poderá reduzir significativamente o custo do capital, ampliar o acesso ao crédito e tornar o ambiente de negócios mais competitivo.

A engenharia das garantias já evoluiu. A legislação avançou. Agora, o passo determinante está na consolidação de empresas garantidoras especializadas e na eficiência da execução extrajudicial. Porque, no fim, é na recuperação do crédito que se mede a solidez de todo o sistema.